Você trabalha limpando banheiros? Então precisa ler isso!
- Beatriz Magalhães Advocacia
- 20 de jun.
- 2 min de leitura
Atualizado: 27 de ago.
A limpeza de banheiro, em algumas situações, pode ser considerada atividade insalubre, de forma que o empregado fará jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse ponto, é importante observar a habitualidade com que a atividade é exercida e se o banheiro em questão é de grande circulação.
Sendo constatado que o empregado realiza limpeza de banheiro cujo acesso é de uso indeterminado de pessoas, ou seja, de grande circulação, é atraído o entendimento da Súmula 448 do TST:
"ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DOMINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."
A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), em seu Anexo 14, estabelece que a atividade de coleta de lixo urbano — incluindo a coleta e o processo de industrialização — é considerada insalubre em grau máximo. Isso significa que o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade de 40%, uma vez que há exposição direta aos agentes biológicos nocivos à saúde.
Inclusive, alguns entendimentos sobre o tema:
"DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁREAS HOSPITALARES. LIMPEZA E COLETA DE LIXO. O exercício de atividades relacionadas à higienização de banheiros públicos, com alta circulação de pessoas ao longo do dia, em dependências de hospitais, além da coleta de lixo comum e infecto-hospitalar, sujeita a risco biológico, atrai o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II, do C.TST)."
Recurso Ordinário nº 0100206-34.2023.5.01.0302
"[...] RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO DE LIXO EM HOSPITAL PÚBLICO. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, como no caso, hospital, devem ser enquadradas como atividade insalubre, nos termos da Súmula n.º 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido."
Recurso de Revista nº 10500-32.2021.5.03.0180
Ainda, é preciso observar que quando não há periodicidade na entrega de EPI's, fiscalização e treinamento sobre o uso, o risco acaba sendo ainda mais acentuado. Fique atento!
Beatriz Magalhães - OAB/RJ 258.608






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