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Posso ser revistado(a) no ambiente de trabalho?

  • Foto do escritor: Beatriz Magalhães Advocacia
    Beatriz Magalhães Advocacia
  • 12 de nov.
  • 1 min de leitura
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A prática de revista é mais comum em supermercados, lojas de varejo e farmácias, onde há grande variedade e quantidade de produtos pequenos. Apesar de ser possível, as revistas devem seguir um procedimento de razoabilidade e não podem ser realizadas de qualquer maneira.


É importante, primeiramente, diferenciar os tipos de revistas. A revista íntima é aquela em que há exposição de parte do corpo ou o toque corporal e é terminantemente proibida no ambiente de trabalho. Já a revista pessoal é aquela que recai sobre os bens pessoais, sendo mais visual, sendo permitida até certo ponto.


Sob esse viés, insere-se no poder diretivo do empregador a possibilidade de proceder à revista do empregado, fazendo-o, contudo, com razoabilidade e moderação, de forma a não violar a intimidade, dignidade e privacidade do funcionário. Assim, a maneira como é realizada a revista é que define a ocorrência ou não do dano moral.


Com isso, para que a revista não seja considerada abusiva, ela deve se limitar à verificação visual dos pertences dos empregados e ser realizada de forma impessoal. Ou seja, é importante que o empregador adote uma estratégia que evite a realização da revista apenas em um funcionário, garantindo assim sua impessoalidade.


Ainda, é importante que a revista ocorra sem contato físico e sem exposição à situação humilhante. Por isso, é importante que as revistas ocorram de forma discreta e em um local reservado para que, assim, não seja criada uma situação de constrangimento.


Caso um desses requisitos não sejam respeitados, é possível buscar a reparação por danos morais na Justiça do Trabalho!


Beatriz Magalhães - OAB/RJ 258.608



 
 
 

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