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Vale-transporte: direito do trabalhador ou escolha da empresa?

  • Foto do escritor: Beatriz Magalhães Advocacia
    Beatriz Magalhães Advocacia
  • 18 de jul.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 27 de ago.

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O vale - transporte é um benefício obrigatório que deve ser fornecido pela empresa à todos os trabalhadores que utilizem transporte público para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa.


Dessa forma, todos os empregados que utilizem transporte público coletivo, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, como metrôs, ônibus e trem, para se deslocarem para o trabalho, devem receber o benefício. Vale registrar que o vale - transporte deve ser fornecido de forma antecipada, para que assim, o empregado possa utilizar o benefício no mês seguinte.


Art. 1º da Lei 7.418/85:

Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência - trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.       


Nesses casos, o empregado precisa registrar formalmente o pedido junto à empresa, apresentando seu endereço residencial, o meio público adequado ao seu deslocamento, e ainda, o número de vezes que utiliza o transporte no trajeto residência - trabalho - residência, para que assim, a empresa disponibilize o beneficio com valor suficiente.


O vale-transporte pode ser descontado do salário básico do empregado, mas este desconto possui um limite de 6% (seis por cento). Logo, os gastos acima devem ser suportados pelo empregador.


Ainda, o empregado que não conseguir ir trabalhar, por irregularidades na concessão do benefício, mesmo após solicitação à empresa, não poderá sofrer penalidades ou ter algum desconto no seu salário pela falta.


Inclusive, a ausência de concessão do benefício é uma falta grave cometida pelo empregador que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, o empregado pode solicitar a rescisão sem perder o direito às suas verbas rescisórias.


Beatriz Magalhães - OAB/RJ 258.608


 
 
 

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