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Trabalho sem intervalo? Isso pode gerar indenização!

  • Foto do escritor: Beatriz Magalhães Advocacia
    Beatriz Magalhães Advocacia
  • 14 de jul.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 27 de ago.

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O descanso intrajornada é aquele que deve ser concedido no meio da jornada de trabalho. O intervalo é essencial para a manutenção da qualidade de saúde do empregado.


O intervalo vai muito além do momento para fazer refeições. Serve como uma verdadeira proteção ao trabalhador, pois além de ajudar no descanso mental, também é um colaborador essencial para evitar jornadas exaustivas que podem potencializar o risco de acidentes de trabalho.


Dessa forma, a legislação trabalhista prevê que nas jornadas que excedam 6 horas de trabalho, será obrigatória a concessão de intervalo para descanso/alimentação, de no mínimo uma hora, e máximo de duas horas, salvo acordo escrito ou norma coletiva. Havendo norma coletiva, o intervalo poderá ser reduzido para 30 minutos.


Art. 71, caput da CLT:

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


Nas jornadas de trabalho acima de 4 horas e menores que 6 horas, deve ser concedido um intervalo de 15 (quinze) minutos.


Art. 71, §1º da CLT:

Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.


Durante o descanso, o empregado não fica à disposição do empregador, e portanto, pode usufruir do tempo da forma que quiser, podendo, inclusive, se ausentar do ambiente de trabalho.


Dessa forma, é importante que o empregado esteja atento se o seu direito está sendo respeitado.


A ausência de concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Fique atento aos seus direitos!


Beatriz Magalhães - OAB/RJ 258.608







 
 
 

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