top of page
Buscar

Recebi alta do INSS, mas a empresa não me aceita de volta: e agora?

  • Foto do escritor: Beatriz Magalhães Advocacia
    Beatriz Magalhães Advocacia
  • 6 de jul.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 1 de out.


ree

Quando o empregado recebe alta ou tem o benefício negado pelo INSS, mas é impedido pela empresa de retornar ao trabalho, por considerá-lo inapto, configura-se o chamado "Limbo Previdenciário".


O "Limbo Previdenciário" ocorre quando há uma divergência entre os laudos médicos: o INSS entende que o empregado está apto ao trabalho — por considerar que o afastamento foi suficiente para a sua recuperação de saúde ou por não reconhecer a sua incapacidade —, enquanto o médico da empresa o considera inapto, impedindo seu retorno às atividades laborais.


Durante esse período, o trabalhador fica sem receber o benefício do INSS e sem o salário da empresa, ficando sem qualquer respaldo financeiro.


Diante disso, é fundamental que, ao receber alta ou ter o benefício indeferido, o empregado comunique imediatamente à empresa. Essa comunicação é essencial para que, caso a empresa se recuse em aceitá-lo de volta, o trabalhador possa cobrar, judicialmente, a responsabilidade pelo período em que permanecer sem remuneração.


Dessa forma, ainda que a empresa entenda pela incapacidade do empregado, ela deve fornecer os meios adequados para que esse trabalhador volte ao seu posto de trabalho, fazendo, inclusive, sua readaptação de função, para que não haja o agravamento da doença. Importante que, mesmo que haja a readaptação, o empregado não pode sofrer redução no seu salário.


Inclusive, quando o empregador impede o retorno do empregado ao trabalho e inviabiliza o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, fica caracterizado o dano moral presumido. (IRR nº 88 do TST).


Além disso, se o empregado ainda se sentir incapaz de retomar suas funções, é recomendável que recorra da decisão do INSS, buscando o restabelecimento ou a concessão do benefício.


Por fim, é importante destacar que, caso o empregado não retorne às suas atividades e a empresa tenha ciência de sua alta previdenciária, poderá ser configurado abandono de emprego, o que pode levar à demissão por justa causa.


Art. 482 da CLT:

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

i) abandono de emprego;


Logo, é recomendável que o empregado comunique à empresa sua alta previdenciária ou o indeferimento do benefício, mesmo que esteja recorrendo da decisão do INSS.


Beatriz Magalhães - OAB/RJ 258.608





 
 
 

Comentários


  • Whatsapp
  • Instagram
bottom of page