O que é a demissão por justa e qual seu cabimento?
- Beatriz Magalhães Advocacia
- 20 de jun.
- 2 min de leitura
Atualizado: 27 de ago.

A demissão por justa causa é a penalidade mais severa imputada ao empregado. Dessa forma, em regra, a aplicação da justa causa deve observar a gradação da pena, ou seja, devem ser aplicadas primeiramente, as penalidades mais brandas, como advertências e suspensão, para somente então, em caso de reincidência, proceder com a dispensa por justa causa.
É importante mencionar que o empregador deve sempre agir de forma imediata, sob pena de haver perdão tácito em relação aos atos do empregado.
Ressalta-se que caso não tenha sido observado a gradação da pena, o empregado pode buscar, judicialmente, a reversão da justa causa. No entanto, caso ocorra um único ato grave, suficiente que impeça a continuidade da prestação de serviços, pode o empregador aplicar diretamente a justa causa. Nesse sentido, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, conforme preconiza o art. 482 da CLT:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Ocorrendo a demissão por justa causa, o empregado receberá apenas férias vencidas (se houver) + saldo de salário.
Beatriz Magalhães - OAB/RJ 258.608




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