EPI não é opção: fornecimento e fiscalização no ambiente de trabalho
- Beatriz Magalhães Advocacia
- 24 de ago.
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Um ambiente de trabalho seguro e saudável não é uma escolha, mas dever do empregador, modo que lhe é imposta a obrigação de garantir um ambiente de trabalho que respeite as normas de segurança do trabalho.
Ao assumir os riscos da atividade econômica, o empregador também assume a responsabilidade de fornecer os meios necessários que garantam um ambiente seguro ao trabalhador, ou que ao menos diminua os riscos.
O fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC é obrigatório e deve ser gratuito, conforme previsão expressa da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
Art. 166 da CLT:
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Conforme a Norma Regulamentadora NR 06, considera-se EPI "o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho". Assim, sempre que as medidas de ordem geral não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, a empresa deverá fornecer os equipamentos específicos, e adequados à atividade desempenhada, e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Importante ressaltar que a empresa deve fornecer produtos com certificado de aprovação (CA), expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, além de garantir a troca sempre que necessária dos equipamentos.
Ainda, a empresa deve fornecer treinamentos quanto ao uso dos equipamentos e, sobretudo, fiscalizar e cobrar a sua efetiva utilização.
Beatriz Magalhães - OAB/RJ 258.608




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