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Empregada grávida durante contrato por prazo determinado tem estabilidade gestante

  • Foto do escritor: Beatriz Magalhães Advocacia
    Beatriz Magalhães Advocacia
  • 4 de set.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 30 de out.

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A garantia de emprego da gestante encontra-se fundamentada no artigo 10, II, alínea ‘b’, do ADCT, o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto:


Art. 10

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


Dessa forma, é firmado o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante estende-se aos casos de admissão mediante contrato por tempo determinado:


Súmula 244, III do TST:

"A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória  prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."


O contrato por tempo determinado é aquele em que existe uma data pré-fixada para extinção. Os contratos por tempo determinado previstos na legislação são:


  • Contrato de experiência, não podendo exceder de 90 (noventa) dias;

  • Contrato de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

  • Contrato de atividades empresariais de caráter transitório;


Importante lembrar que, dessa forma então, a empregada terá direito à garantia do emprego, sem que o contrato se torne por prazo indeterminado.


Nesse sentido, mesmo nessa modalidade da contratação por tempo determinado, as empregada grávidas, terão direito à estabilidade gestante e não poderão ser dispensadas sem justo motivo durante o período mencionado em lei.


O objetivo da norma é resguardar o direito à dignidade da trabalhadora e à própria vida e à saúde do nascituro que estaria em perigo se a sua genitora perdesse o emprego durante a gravidez, comprometendo, portanto, a satisfação de suas necessidades básicas vitais.


Assim, o que se exige é tão somente a gravidez durante o contrato de trabalho para que se adquira o direito à garantia de emprego.


Mulheres, conheçam seus direitos!


Beatriz Magalhães - OAB/RJ 258.608




 
 
 

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