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Direitos Trabalhistas da gestante em caso de aborto espontâneo e óbito fetal ou neonatal

  • Foto do escritor: Beatriz Magalhães Advocacia
    Beatriz Magalhães Advocacia
  • 16 de jun.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 4 de set.




Perder um filho é, certamente, uma experiência muito dolorosa para a mãe e para toda família. Diante desse cenário, a legislação trabalhista prevê um período de afastamento para que a gestante possa ter direito ao luto e à recuperação digna de sua saúde física e emocional.


Se a perda ocorrer de forma espontânea, até a 23ª semana de gestação, (aborto espontâneo), a gestante terá direito a 2 semanas de repouso remunerado, recebendo inclusive, salário maternidade durante o período:


Art. 93, §5º do Decreto 3.048/99:

Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.


Se a perda ocorrer após a 23ª semana de gestação (óbito fetal) ou após o nascimento (óbito neonatal), a gestante gozará normalmente da licença maternidade de 120 dias (ou em caso de empresa adepta ao programa "Empresa Cidadã", 180 dias). Inclusive, a segurada receberá o salário maternidade durante o período previsto:


Art. 93, §4º do Decreto 3.048/99:

Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.


É importante mencionar que, no caso do aborto espontâneo (até a 23ª semana de gestação), a gestante não gozará de estabilidade. No caso do óbito fetal ou do óbito neonatal, a gestante gozará da estabilidade de até cinco meses após o parto, não podendo, portanto, ser dispensada sem justo motivo, nas mesmas condições impostas pelo art. 10, II, alínea "b" do ADCT:


Art. 10

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


Gestante, fique atenta aos seus direitos!


Beatriz Magalhães - OAB/RJ 258.608

 
 
 

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