Comissão "por fora": dinheiro na mão mas sem direito garantido
- Beatriz Magalhães Advocacia
- 17 de jun.
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Atualizado: 8 de jul.

As comissões são estipuladas livremente pelo empregador, salvo quando houver previsão em norma coletiva. Dessa forma, o percentual pago funciona como um incentivo às vendas, compondo uma parte variável da remuneração. As comissões normalmente são pagas aos representantes comerciais, vendedores do comércio e etc.
A problemática surge quando as empresas realizam o pagamento de comissões "por fora" do contracheque. Isso significa que os valores são repassado diretamente ao empregado, sem serem incorporados ao salário. Como consequência, não há incidência de FGTS, 13º salário, INSS, férias +1/3.
Embora essa prática seja comum, ela é irregular. Todos os valores pagos com habitualidade, à título de comissão, devem integrar a remuneração do trabalhador e gerar os respectivos reflexos legais. Nesse sentido, a lei trabalhista é clara ao descrever que a comissão integra o salário:
Art. 457, §1º da CLT:
Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Quando essa integração não ocorre, o empregado sofre prejuízos significativos, tanto na esfera trabalhista quanto na previdenciária, visto que, além de receber as verbas reduzidas, ainda sofre impactos nas contribuições ao INSS, o que a longo prazo, pode ser prejudicial para a concessão de benefícios e aposentadorias.
Beatriz Magalhães - OAB/RJ 258.608




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