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Acúmulo de Função X Desvio de Função: entenda de uma vez a diferença!

  • Foto do escritor: Beatriz Magalhães Advocacia
    Beatriz Magalhães Advocacia
  • 27 de ago.
  • 1 min de leitura
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O acúmulo de função ocorre quando além de exercer as atividades do cargo para o qual foi contratado, o empregado exerce atribuições distintas, com maior grau de complexidade, sem a devida alteração salarial.


Por outro lado, no desvio de função, o empregado não exerce a função pela qual foi contratado, de forma que passa a exercer unicamente outra função totalmente distinta daquela prevista no contrato de trabalho.


Em ambos os casos, ocorre mudança no contrato de trabalho, sem que haja uma formalização por escrito.


É importante lembrar que apesar de ser possível que o empregador exija o exercício de mais de uma tarefa do empregado, em razão do seu "poder de mando", deve haver o respeito às condições físicas e pessoais de cada trabalhador, de forma que as alterações no contrato de trabalho não se tornem lesivas e prejudiciais.


O tema é controvertido nos Tribunais e cada caso deve ser analisado de forma individual, de maneira que será levado em consideração as peculiaridades de cada caso em concreto e a realidade de cada ambiente de trabalho.


Havendo comprovação do acúmulo de função, os Tribunais do Trabalho costumam reconhecer o direito ao pagamento de um “plus” salarial ao empregado, fixado como forma de contraprestação pelo desempenho das atividades não previstas na contratação inicial. Já no caso de desvio de função comprovado, o trabalhador tem direito ao recebimento das diferenças salariais correspondentes à função efetivamente exercida.


Por isso, é fundamental que o empregado reúna provas ao longo do contrato de trabalho, como fotos, áudios, mensagens, documentos e quaisquer outros registros, para que, diante de eventual irregularidade, possa buscar amparo na Justiça do Trabalho.


Beatriz Magalhães - OAB/RJ 258.608


 
 
 

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